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CEFET-MG

Adicional de Periculosidade

Sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Última modificação: Sexta-feira, 22 de setembro de 2017

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O QUE É :
Adicional em retribuição pecuniária a que faz jus o servidor em exercício de atividades ou operações perigosas.

O QUE VOCÊ DEVE SABER
1. São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado, bem como as áreas de risco e o contato com energia elétrica.

2. O adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo no percentual de 10% (dez por cento).

3. Havendo a presença simultânea dos agentes perigosos e insalubres na execução dos serviços, o servidor poderá optar por apenas um dos adicionais devidos.

4. Só cabe o pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante com a periculosidade se o agente que originou a periculosidade for diverso da radiação ionizante.

5. O adicional será mantido aos servidores, que se encontrarem afastados de suas funções ou cargos em decorrência de:
a) Férias;
b) Casamento;
c) Falecimento de parentes do servidor: cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
d) Licença para tratamento da própria saúde;
e) Licença à gestante; e,
f) Licença por motivo de acidente em serviço.

6. Aos servidores que ainda fazem jus a gozo da licença-prêmio, só podem receber nesse período os adicionais para os quais houve recolhimento da contribuição previdenciária.

7. A servidora gestante ou lactante deverá ser removida, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres.

8. Os servidores afastados para participar em cursos não fazem jus ao adicional de periculosidade.

9. O direito do adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

O QUE VOCÊ DEVE FAZER
1. Preencher o formulário Adicional de Insalubridade / Periculosidade –

2. Após ciência e assinatura do Chefe imediato, providenciar a abertura do processo encaminhado-o à CPAPI.

 

 

 

Fundamentos Legais:

 

  1. Constituição Federal/88 – Art. 7º, inciso XXIII.
  2. Decreto nº 97.458/89, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89 ) retificado pelo D.O.U. 17/01/89.
  3. Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).
  4. Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977. (D.O.U. 23/12/77).
  5. Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
  6. Art.12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
  7. Orientação Normativa DRH/SAF nº 17 (D.O.U. 28/12/90)
  8. Orientação Normativa DRH/SAF 111 (D.O.U. de 27/05/91).
  9. Orientação Normativa n.º 60 (D.O.U. 18/01/91).
  10. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4, de 13/07/2005, com o artigo 6º revogado pela Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 17/6/20008, publicada em 18/06/2008.
  11. Parecer DRH/SAF nº 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91).
  12. Parecer DRH/SAF nº 501 de 26/10/92 (D.O.U. 28/10/92).
  13. Súmula TCU 245 (D.O.U. 25/02/1998)…