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CEFET-MG

Adicional de Insalubridade

Sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Última modificação: Sexta-feira, 22 de setembro de 2017

…::: CEFET-MG :::…

O QUE É:
Adicional em retribuição pecuniária a que faz jus o servidor que trabalha em condições que oferecem risco à saúde.

O QUE VOCÊ DE VE SABER
1. O benefício deverá ser pago a partir da data do início das atividades insalubres, conforme informado pela chefia imediata do servidor.

2. No caso de servidor exercer suas funções em local reconhecidamente insalubre, o adicional será pago a partir da data do Laudo, se não houver laudo, será pago a partir da solicitação.

3. O adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

4. Na hipótese de incidência de mais um fator de insalubridade, é devido apenas o pagamento do percentual mais elevado, visto que é vedada a percepção cumulativa do adicional.

5. Havendo a presença simultânea dos agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, o servidor poderá optar por apenas um dos adicionais devidos.

6. Faz jus ao adicional os contratados temporariamente e o professor substituto que cumprir os requisitos legais para a concessão desse adicional.

7. O adicional não será pago aos servidores que:
a) no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
b) estejam distantes do local de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

8. O adicional será mantido aos servidores, que se encontrarem afastados de suas funções ou cargos em decorrência de:
a) férias;
b) casamento;
c) falecimento de parentes: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
d) licenças para tratamento da própria saúde;
e) licença à gestante;
f) licença por motivo de acidente em serviço.

9. Aos servidores que ainda fazem jus a gozo da licença-prêmio, só podem receber nesse período os adicionais para os quais houve recolhimento da contribuição previdenciária.

10. A servidora gestante ou lactante deverá ser removida, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres.

11. O direito do adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

 

O QUE VOCÊ DEVE FAZER
1. Preencher o formulário Adicional de Insalubridade / Periculosidade –

2. Após ciência e assinatura do Chefe imediato, providenciar a abertura do processo encaminhado-o à CPAPI.

 

Fundamentos Legais:

 

1. Art. 40, § 4° da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 (D.O.U. 16/12/98).

2. Decisão do TCU n.º 557 – 2ª Câmara (D.O.U. de 11/12/92).

3. Art. 3º, Decreto nº 97.458, de 15/01/89 (D.O.U. 16/01/89), retificado pelo D.O.U. de 17/01/89.

4. Decreto Lei nº 1.873, de 27/05/81 (D.O.U. 28/05/81).

5. Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977. (D.O.U. 23/12/77).

6. Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).

7. Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).

8. Orientação Normativa DRH/SAF n.º 17 (D.O.U. 28/12/90).

9. Orientação normativa nº 111/91 (D.O.U. 27/05/1991).

10. Orientação normativa nº 2 de 08/04/1998.

11. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4, de 13/07/2005, com o artigo 6º revogado pela Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 17/6/20008, publicada em 18/06/2008.

12. Parecer DRH/SAF nº 174, de 18/07/91 (D.O.U. 02/08/91).

13. Resolução da Reitoria nº 053/2002.